Diário oficial

NÚMERO: 394/2021

Ano 5 - Edição Nº 394 de 5 de Fevereiro de 2021

05/02/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº. 169 / 2021, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
DECRETO Nº. 169 / 2021 - Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.
DECRETO Nº. 169 / 2021, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a intensificação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o que preconiza a lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como o Art. 198, que estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado do Ceará pelo Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia da COVID - 19;

CONSIDERANDO que os números da doença inspiram cuidado e atenção, sempre preciso reforçar as medidas de isolamento social para combater o descontrole da proliferação do vírus, pensando em manter a capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;

CONSIDERANDO o atual cenário da COVID-19 no município de Pereiro, onde o número de casos preocupa a gestão, impõe o reforço da fiscalização e das ações públicas necessárias à proteção da vida do cidadão;

CONSIDERANDO que, diante desse cenário delicado e de incerteza, medidas precisam ser adotadas para conter o rápido avanço da COVID-19, sob pena do colapso da saúde;

CONSIDERANDO que, em face dos números crescentes no Município, estando atualmente no nível altíssimo, recomenda o dever de precaução aos estabelecimentos de um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo do número de casos; DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 05 até o dia 21 de fevereiro de 2021, as atividades econômicas, sociais, religiosas, esportivas e culturais, no município de Pereiro, observarão as seguintes medidas:

I - de segunda a domingo, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, fica suspenso o funcionamento de quaisquer atividades do comércio e de serviços não essenciais;

II - aos sábados e domingos, o atendimento presencial em restaurantes, bares, lojas de conveniência, lanchonetes e quiosques, somente poderá ocorrer até as 15 horas.

III - Suspensão do funcionamento de academias, clubes de lutas, crossfit, pilates e similares;

IV - Limitação de cultos religiosos presenciais, de qualquer natureza, permitindo-se apenas 15 pessoas, sendo orientado a sua realização por meio virtual;

V - Suspensão de qualquer atividade esportiva, inclusive torneios, em quadras, estádios, ginásios, campos de terra batida e arenas.

VI - Suspensão de eventos de vaquejadas, pegas de boi, cavalgadas e bolões.

VII - Proibição da realização da feira livre;

VIII - Suspensão do funcionamento das áreas de lazer de qualquer natureza.

IX - Fica suspenso a realização de apresentações artísticas e culturais tais como, shows musicais, de humor, teatro, salas de cinema, transmissão de lives, em ambientes públicos ou privados;

§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, só poderão funcionar:

I - serviços públicos essenciais;

II - farmácias;

III - postos de combustíveis;

IV - hospitais e demais unidades de saúde de emergência;

V - segurança privada;

VI - funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega.

Art. 2º Durante a validade deste decreto, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local em supermercados, padarias e lanchonetes.

Art. 3º Fica revogado ponto facultativo e/ou feriado tradicional de carnaval e determinado o funcionamento normal de todas as repartições publicas do Município.

Art. 4º Fica autorizado as repartições públicas e instituições bancarias, realizar agendamento de atendimento, quando necessário, para que se evite aglomeração de pessoas.

Art. 5º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.

§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

§ 6º O Município, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Demutran, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.

§ 7º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 6º A Secretaria da Saúde de Pereiro, através do setor de vigilância sanitária e de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, e também a polícia militar, se encarregará da fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pereiro, 04 de fevereiro de 2021.

Raimundo Estevam Neto -Prefeito Municipal

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