Diário oficial

NÚMERO: 1350/2024

Volume: 8 - Número: 1350 de 18 de Junho de 2024

18/06/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 18/06/2024 10:45:59 - IP com nº: 192.168.0.102

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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - DECRETO - DECRETO MUNICIPAL: 364/2024
Decreto Municipal de Situação de Emergência
DECRETO No 364/2024, de 18 de junho de 2024.

EMENTA: DISPÕES SOBRE SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO, AFETADO PELA ESTIAGEM COBRADE: 1.4.1.1.0, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RAIMUNDO ESTEVAM NETO, Prefeito do Município de Pereiro, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CONSIDERANDO que a população da Zona Rural do município de Pereiro, encontra-se totalmente vulnerável nos períodos de estiagem pela que se iniciam após a quadra chuvosa, nos períodos de junho a dezembro do decorrente ano;

CONSIDERANDO que 90% da Zona Rural não possui manancial hídrico com água potável para o consumo humano de sua população;

CONSIDERANDO a insuficiência de programas de convivência com o semiárido tornando a população rural dependente do programa de Operação Carro-Pipa em todos os períodos pós-quadra chuvosa;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de manter o Município em condições aptas a promover ações e implementar respostas rápidas e urgentes ao clamor social, seja através de execução de ações, seja através da realização de contratações das que se fizeram necessárias conforme planejamento prévio, bem como, de ações que não podem ser previstas;

CONSIDERANDO que o Parecer N° 002/2024, de 18 de junho de 2024 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC do Município de Pereiro, relatando a ocorrência desse desastre é FAVORÁVEL à declaração da situação de emergência neste município de acordo com a análise dos documentos do processo de referência, conclui-se que os critérios estabelecidos pela Portaria/MDR 260/2022 para a decretação de situação de emergência e para a solicitação de reconhecimento federal foram cumpridos;

CONSIDERANDO, o exaurimento hídrico que afeta um total de 2.350 pessoas em 15 localidades, tornando necessário a permanência do Programa Operação Carro-Pipa, que tem sido a ajuda nestes momentos difíceis para a população rural que ficam em situação de vulnerabilidade por falta de acesso a água potável para o consumo humano;

CONSIDERANDO, a insuficiência de cisternas e poços profundos com dessalinizadores, visto a grande demanda desses programas sociais em nosso município;

CONSIDERANDO, que o Programa Operação Carro Pipa é de extrema necessidade e que sua permanência é de vital importância para as famílias que moram em nossa Zona Rural, dada a insuficiência hídrica nos mananciais e reservatórios.

DECRETA:

Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil COMPDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I.adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II.usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, aos 18 de junho de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO

Prefeito Municipal

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