Diário oficial

NÚMERO: 1306/2024

Volume: 8 - Número: 1306 de 3 de Abril de 2024

03/04/2024 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 903/2024, de 03 de abril de 2024
LEI Nº 903/2024, de 03 de abril de 2024 - Fixa os subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e adota outras providências.
LEI Nº 903/2024, de 03 de abril de 2024

Fixa os subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e adota outras providências.

O Prefeito Municipal de Pereiro/CE no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER que a Câmara INICIOU, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Pereiro/CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto no art. 29, V, art. 37, X e XI e art. 39, §§3º e 4º, todos da Constituição Federal, fica fixado para a legislatura 2025-2028 no valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais).

Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Pereiro/CE, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto no art. 29, V, art. 37, X e XI e art. 39, §§3º e 4º, todos da Constituição Federal, fica fixado para a legislatura 2025-2028 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Parágrafo Único O Vice-Prefeito, quando assumir por mais de 15 (quinze) dias o cargo de Prefeito, perceberá subsídio mensal em valor equivalente ao do titular.

Art. 3º - O subsídio dos Secretários Municipais, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto no art. 29, V, art. 37, X e XI e art. 39, §§3º e 4º, todos da Constituição Federal, fica fixado para a legislatura 2025-2028 no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta lei de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 5º - O pagamento instituído por esta lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias devidamente consignadas no orçamento municipal.

Art. 6º - A fixação dos valores dos subsídios definidos nesta Lei foram precedidos da análise da estimativa de impacto financeiro e orçamentário, em respeito ao preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, em 03 de abril de 2024

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI Nº 904/2024, de 03 de abril de 2024
LEI Nº 904/2024, de 03 de abril de 2024 - Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
LEI Nº 904/2024, de 03 de abril de 2024

Fixa os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pereiro/CE no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAÇO SABER que a Câmara INICIOU, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Pereiro/CE para a legislatura 2025-2028, é o fixado nesta Lei, observados as balizas do art. 29 e 29-A da Constituição Federal, além de seguir o preconizado na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - Cada Vereador perceberá, na legislatura já referida no art. 1º desta Lei, o subsídio mensal no valor de R$ 9.901,91 (nove mil e novecentos e um reais e noventa e um centavos).

Art. 3º - A ausência do Vereador na Ordem do Dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa aceitável, determinará um desconto em seu subsídio no valor equivalente a uma sessão, considerando-se, para tanto, o número de sessões havidas no mês.

Parágrafo Único Para efeito do previsto neste artigo, considera-se como justificativa aceitável, aquela apresentada pelo ausente com motivos relevantes e bem fundamentados, sob forma de requerimento escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, só sendo deferido se aprovado por maioria simples no Plenário.

Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de qualquer funcionamento.

Art. 5º - O valor remuneratório estabelecido nesta Lei não poderá ser revisado anualmente, em respeito ao decidido pelo STF no tema 1.192 de repercussão geral reconhecida, bem como em respeito à resposta enviada pelo TCE/CE em consulta de lavra da Câmara Municipal de Pereiro/CE que também afirmou pela referida impossibilidade de revisão geral anual.

Art. 6º - A licença de Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro/CE, em 03 de abril de 2024

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito Municipal

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