Diário oficial

NÚMERO: 1301/2024

Volume: 8 - Número: 1301 de 27 de Março de 2024

27/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: prefeitura de pereiro-ce - CPF: ***.705.180-** em 27/03/2024 13:24:32 - IP com nº: 192.168.1.205

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI N.º 902/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
LEI N.º 902/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024 - Declara de interesse público a área destinada à construção de Aeródromo no Sítio Lagoa Nova, Zona Rural, de Pereiro/CE, e dispõe sobre a delimitação da zona de preservação das superfícies
LEI N.º 902/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

Declara de interesse público a área destinada à construção de Aeródromo no Sítio Lagoa Nova, Zona Rural, de Pereiro/CE, e dispõe sobre a delimitação da zona de preservação das superfícies limitativas de obstáculos do referido aeródromo e adota outras providências.

O PREFEITO DE PEREIRO, Estado do Ceará, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica declarada de interesse público a área destinada à construção de Aeródromo no Sítio Lagoa Nova, Zona Rural do Município de Pereiro/CE, na forma delimitada na planta georreferenciada que fará parte desta Lei como anexo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

a) AEROPORTO: aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio as operações de aeronaves e de embarque /desembarque de pessoas e/ou processamento de cargas. Quando destinado exclusivamente a helicópteros, recebe a denominação de heliporto;

b) ÁREA DE SEGURANÇA: área de um heliponto definida no entorno da FATO, a qual deve ser livre de obstáculos, exceto aqueles necessários a navegação aérea, com o objetivo de reduzir riscos de danos a helicópteros que se desviem, acidentalmente, da FATO;

c) CABECEIRA (THR): o início da parcela da pista utilizável para a operação de pouso ou decolagem;

d) CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AERÓDROMO: são aquelas referentes à orientação, resistência, dimensões e tipos de piso, gradiente, elevação e coordenadas geográficas da pista;

e) OBSTÁCULO: todo objeto de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, ou parte dele, que esteja localizado em uma área destinada à movimentação de aeronaves no solo, ou que se estenda acima das superfícies destinadas a proteção das aeronaves em voo, ou ainda que esteja fora ou abaixo dessas superfícies definidas e cause efeito adverso a segurança ou regularidade das operações aéreas;

f) PISTA DE POUSO E DECOLAGEM: área retangular, definida em um aeródromo, preparada para pousos e decolagens de aeronaves;

g) PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO (PBZPA): conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona de proteção de um aeródromo;

h) PLANO BÁSICO DE GERENCIAMENTO DE RISCO AVIÁRIO (PBGRA): documento que define um conjunto de critérios e ações visando eliminar ou mitigar os riscos a operação de aeronaves, representados pela presença de aves, de focos atrativos de aves e de atividades com potencial de atração de aves, nas proximidades de aeródromos;

i) PLANO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AUXÍLIOS A NAVEGAÇÃO AÉREA (PZPANA): conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades no entorno dos auxílios, necessárias ao funcionamento dos mesmos, estando estes localizados dentro ou fora dos limites da área de um determinado aeródromo;

j) PLANO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (PZPPNA): conjunto de superfícies limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades no entorno das trajetórias dos procedimentos de navegação aérea;

k) PLANO ESPECÍFICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMO (PEZPA): documento de aplicação específica que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da zona de proteção de determinados aeródromos;

l) PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS: uma série de manobras predeterminadas com referência ao vôo IFR com proteção específica acima dos obstáculos a partir do fixo de aproximação inicial ou, onde aplicável, a partir do início de uma rota de chegada ate um ponto no qual o pouso pode ser completado e se o pouso não puder ser completado, até uma posição na qual os critérios de espera ou procedimento em rota possam ser aplicados. Os Procedimentos de Aproximação por Instrumentos dividem-se em três tipos: Procedimento por Instrumentos de Não Precisão (NPA), Procedimento por Instrumentos de Precisão (PA) e Procedimento por Instrumentos com Guia Vertical (APV);

m) SERVIÇO REGIONAL: Organização do COMAER, subordinada administrativamente a um COMAR, encarregada do planejamento, gerenciamento e execução das atividades nas suas respectivas áreas de atuação;

n) SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS (OLS): superfícies que estabelecem os limites até os quais os objetos podem se projetar no espaço aéreo sem afetar adversamente a segurança e a regularidade das operações aéreas. São subdivididas em:

1. AOLS - Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Aeródromo/Heliponto;

2. FOLS - Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Auxílios a Navegação Aérea; e

3. POLS - Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Procedimentos de Navegação Aérea;

o) SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE AERÓDROMO/ HELIPONTO (AOLS): superfícies estabelecidas para proteger as operações aéreas em um aeródromo/heliponto e no seu entorno;

p) SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE AUXÍLIOS A NAVEGAÇÃO AÉREA (FOLS): superfícies estabelecidas para garantir a integridade dos sinais eletromagnéticos e/ou luminosos transmitidos e/ou irradiados pelos auxílios a navegação aérea;

q) SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE PROCEDIMENTOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA (POLS): superfícies estabelecidas para proteger a aeronave durante a execução de um procedimento de navegação aérea;

r) ZONA DE PROTEÇÃO: conjunto de superfícies nas quais o aproveitamento e o uso do solo sofrem restrições definidas pelos seguintes Planos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos, Plano de Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios a Navegação Aérea. Estão incluídas na Zona de Proteção as áreas do Plano Básico de Gerenciamento de Risco Aviário;

s) ZONA LIVRE DE OBSTÁCULOS (OFZ): espaço aéreo acima das superfícies de aproximação interna, de transição interna e de pouso interrompido, o qual não deve ser penetrado por qualquer objeto, com exceção dos auxílios a navegação aérea montados em suportes frangíveis.

Art. 3º Ficam delimitadas as seguintes superfícies limitativas de obstáculos do aeródromo:

I - RESTRIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DE 2,50 KM DE RAIO DO EIXO DA PISTA

a) Em um raio de até 2,5 km no entorno do aeroporto (região conhecida como Área Horizontal Interna - AHI) o limite de altura para a construção dos chamados obstáculos que podem ser prédios, antenas e torres será de 45 metros a partir do nível da pista, o que corresponde a um edifício de 15 andares.

1. Deve-se observar a cota do terreno onde será feito o empreendimento e compará-la com as cotas do eixo da pista observando o raio de 2,50 km.

II - RESTRIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA SUPERFÍCIE DE DECOLAGEM E SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO

Cabeceira LesteEstacaDistancia da cabeceira da pista (m)cota no terreno (m)altura máxima de obstáculos (m)720716,690,007550716,723,3480150715,839,2285250714,5715,4990350712,1922,8795450714,7925,26100550716,5828,47105650728,5821,49110750733,8921,17115850737,7822,27120950741,5920,461251050743,6618,401301150739,4322,621351250734,0927,361401350725,7736,281451450717,5244,531501550709,2152,841551650695,7066,351601750679,7482,321651850660,11101,911701950648,14113,911752050642,17119,881802150635,43126,621852250627,87134,181902350629,53135,521952450625,92136,14197+102500632,36129,69

Cabeceira OesteEstacadistancia da cabeceira da pista (m)cota no terreno (m)altura máxima de obstáculos (m)00735,750,00-5100743,570,00-10200747,380,00-15300749,63 0,98-20400749,32 6,30-25500746,03 14,58-30600737,69 27,92-35700722,88 47,73-40800700,58 75,03-45900708,12 72,49-501000702,72 77,89-551100683,59 97,02-601200668,1812,43-651300657,21 23,40-701400648,07 32,54-751500638,39 42,22-801600630,24 50,37-851700614,88 165,73-901800597,93 182,68-951900588,97 191,64-1002000590,33 190,28-1052100590,31 190,30-1102200588,49 192,12-1152300581,66 198,95-1202400579,94 200,67-1252500579,50 201,11

III - RESTRIÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA SUPERFÍCIE LATERAL DO AEROPORTOa) A superfície de restrição para construção de obstáculo lateral - Limites da linha azul na planta), o limite de altura para a construção dos chamados obstáculos que podem ser prédios, antenas e torres será da ordem de uma inclinação ascendente de 20%, ou seja a cada 100 metros a partir do eixo da pista de pouso, o obstáculo poderá ter no máximo 20,0 metros de altura, com relação a cota do eixo da pista paralelo ao empreendimento.

1. Esta restrição se aplica no máximo a 265,0 metros do eixo da pista.

Art. 4º Está lei entra em vigor em sua data de publicação.

Paço da Prefeitura de Pereiro/CE, aos 27 de março de 2024.

RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito