Dispõe sobre a normatização do controle de oxigênio na Administração Municipal da Prefeitura de Pereiro/CE.
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal N° 753/2017, de 23 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que, no desempenho das competências institucionais, a Controladoria Geral do Município poderá regulamentar as atividades de controle;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de disciplinar e normatizar os procedimentos do controle de oxigênio no Município de Pereiro/CE.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° - Esta Instrução Normativa tem como finalidade disciplinar e normatizar os procedimentos de controle de oxigênio no Município de Pereiro/CE.
Art. 2° - Esta Instrução Normativa abrange a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Pereiro/CE.
Capítulo II
Licitação
Art. 3° - Para a aquisição de oxigênio é necessário que seja realizado o planejamento e procedimento licitatório, conforme a lei de licitações e posterior aquisição.
Capítulo III
Designação de servidor
Art. 4° - Para execução do contrato, deve ser designado pela Secretaria de Saúde e Saneamento de Pereiro/CE um servidor que deverá realizar o controle de oxigênio através das emissões de autorizações.
Art. 5° - O servidor designado deverá verificar o saldo do contrato, fontes de recurso, assim como a necessidade das unidades de saúde.
Art. 6° - Após a verificação dos itens do artigo anterior, o servidor deverá enviar a solicitação das recargas de oxigênio para o fornecedor.
Parágrafo Único: O fornecedor deverá ao final do mês juntar todas as autorizações e emitir a nota fiscal, contendo todos os itens solicitados.
Art. 7° - É atribuição do servidor designado realizar a conferência entre as recargas solicitadas e a nota fiscal emitida pelo fornecedor para conciliar as entregas efetivadas com a nota fiscal para pagamento e somente assim atestar o recebimento.
Capítulo IV
Atuação Preventiva
Art. 8° – É essencial que o município adote medidas para garantir o abastecimento de oxigênio nas unidades de saúde, com estoque mínimo de 02 (dois) dias de consumo necessários para atendimentos, internação e assistência à saúde dos pacientes.
Art. 9° - O hospital e unidades de saúde deverão enviar tabelas diárias ou semanais do quantitativo consumido de oxigênio para a secretaria de saúde, havendo uma revisão para quando o estoque estiver para os 02 (dois) dias.
Art. 10 - Deverá ser elaborado plano de contingência em caso de escassez de oxigênio.
Art. 11 - O Município deverá atuar de forma preventiva e proativa para que o sistema de saúde não entre em colapso.
Art. 12 - A morte de pacientes por ausência de oxigênio poderá acarretar ao gestor a responsabilização civil por improbidade administrativa e criminal.
Capítulo V
Responsabilidades
Art. 13 - Deverá ser designado um servidor para receber os cilindros cheios e encaminhar os cilindros vazios para a empresa fornecedora.
Parágrafo único - É necessário a conferência tanto na entrega quanto na retirada dos cilindros nos setores, identificando possíveis danos ao cilindro e seu regulador.
Art. 14 - Os cilindros deverão ser armazenados de forma adequada, acondicionados em local arejado e longe de fontes de calor, evitando danos que possam causar a inutilização do produto e acidentes.
Art. 15 - A distribuição dos cilindros será realizada quando necessário e registrados por meio de profissionais devidamente capacitados e designados pela chefia imediata. Seu transporte é realizado num carro próprio que proporciona o condicionamento necessário e adequado dos cilindros, impedindo futuros acidentes.
Art. 16 - Os servidores designados responsáveis deverão:
I - Zelar pela integridade física dos cilindros;
II - Manter os cilindros de oxigênio nas unidades SOMENTE conforme a sua necessidade;
III - Verificar a integridade e quantidade de oxigênio presente no cilindro no início de cada plantão, e quando necessário, solicitar a troca logo ao perceber que precisa de reposição;
IV - Inspecionar DIARIAMENTE os cilindros e reguladores para que se detecte vazamentos ou defeitos que impeçam a utilização e caso seja notado, informar IMEDIATAMENTE a Secretaria de Saúde e Saneamento;
Capítulo VI
Manuseio e Cuidados
Art. 17 - O cilindro de oxigênio deve ser armazenado em local limpo, arejado, longe de fontes de calor e em local que evite possíveis quedas;
Art. 18 - O cilindro NÃO DEVERÁ SER MANIPULADO com creme ou óleo nas mãos;
Art. 19 - O cilindro deve ficar acondicionado em local seguro, para evitar quedas e possíveis acidentes com o mesmo;
Art. 20 - Antes de utilizar o produto, o responsável pela unidade deve inspecionar a integridade do cilindro e do seu respectivo regulador, para identificar possíveis vazamentos ou empecilhos que possam impedir a sua utilização, checando automaticamente a quantidade de oxigênio presente no cilindro.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 21 - Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município de Pereiro-CE.
Art. 22 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 23 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
PAÇO MUNICIPAL DE PEREIRO-CE, EM 15 MARÇO DE 2024.
EDINILTON JOSÉ DE QUEIROZ - Controlador Geral do Município - Portaria Nº 025/2021-SRH