DECRETO N.º 353/2024, DE 1º DE MARÇo DE 2024.
Regulamenta o disposto no art. 95, parágrafo segundo (contrato verbal) da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, dispondo sobre as regras para instrução e formalização dos procedimentos de contratação direta para pequenas compras ou a prestação de serviços de pronta entrega e pronto pagamento, no âmbito da Administração Pública Municipal de Pereiro/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Carta Magna de 1988, a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor, e tendo em vista o disposto no art. 95, § 3º, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da Administração Pública Municipal de Pereiro/CE com o fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, estabelecendo diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 95, §2º da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos.
Art. 2º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. Sobre as hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 3º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal realizado com a Administração Municipal de Pereiro/CE, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo segundo do art. 95, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e suas alterações.
Art. 4º Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou serviços comuns de engenharia até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no parágrafo segundo do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e, será observado o rito processual simplificado do art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e conterá prioritariamente as seguintes informações, preferencialmente nessa ordem:
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela contratação;
II – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico;
III – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e no Decreto Municipal n.° 310, de 22 de março de 2023 e suas alterações.
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Para a apuração dos valores previstos no caput deste artigo deve ser considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ (subelemento), devendo também ser considerado o somatório despendido no exercício financeiro.
Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam o artigo 4º deste Decreto estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 6º Os processos de contratação em tela observará os seguintes princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável inscritos na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, assim como observará as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 7º Os processos de contratações devem se nortear visando os seguintes objetivos:
a) selecionar proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto;
b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e justa competição;
c) evitar sobrepreços, preços inexequíveis e superfaturamento;
d) e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 8º No procedimento de contratação devem ser observadas as seguintes orientações:
a) os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis;
b) os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional;
c) a autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.
Art. 9° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas dispensas de licitação com base no art. 4° deste Decreto serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal n.º 14.133, de 2021, da seguinte forma:
I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações e a documentação a ser apresentada por ele deverá se limitar à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
III - documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, quando for o caso, conforme o artigo 67 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação;
§ 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente nas contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto pagamento, cujos valores sejam inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 10. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária competente do Município de Pereiro/CE.
Art. 11. Nos processos de aquisições e contratações diretas realizados pelo Município de Pereiro/CE, com base neste Decreto, não será necessário atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até inviabilizar a condução e efetivação da contratação.
Art. 12. Os procedimentos, documentos e informações descritas no presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui estabelecidos que poderão ser objeto de nova regulamentação.
Art. 13. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de agente público designado, poderá emitir orientações e esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails e demais formas de comunicação.
Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, Pereiro-CE, aos 1º de março de 2024.
RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro/CE