Define diretrizes gerais a serem observadas na implementação da Política de Educação Integral em Escolas da Rede Municipal de Ensino de Pereiro e adota outras providências.
O PREFEITO DE PEREIRO, ESTADO DO CEARÁ, RAIMUNDO ESTEVAM NETO, no uso de suas atribuições legais e prerrogativas contidas da Lei Orgânica,
Faço saber que a Câmara Municipal de Pereiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes gerais e as concessões que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias a serem observadas na ampliação da Política de Educação Integral em Escolas no Sistema Municipal de Ensino de Pereiro.
Art. 2º A educação integral visa a formação integral do estudante, independentemente do tempo de permanência na escola, como caminho para efetivar a educação integral eficiente por exigir mais tempo disponível dos estudantes, dos professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§ 1º A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações;
§ 2º A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima, igual ou superior a 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado a todas as atividades didáticos pedagógicas como atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização etc.
Art. 3º A implementação da Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral na Rede Municipal de Ensino têm como principais objetivos:
I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades, procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente.
Art. 5º No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 6º Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 (sete) horas diárias.
Art. 7º O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do município, a serem atendidos gradualmente.
Art. 8° O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 9° Os princípios e os referenciais curriculares da escola em tempo integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, n.° 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC e as Instruções Normativas do Ministério da Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de tempo integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga Horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais do currículo composto pelos Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - Carga Horária mínima, igual ou superior a 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte diversificada e flexível do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
Art. 11. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e, contemplará diretrizes como:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
III - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada e flexível, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 12. A secretaria Municipal de Educação e Desporto deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Art. 13. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 14. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
I - fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;
II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;
III - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal da Educação e Desporto:
I - orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada e flexível;
IV - orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art. 16. Compete às escolas:
I - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;
II - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;
IV - operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;
VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos por resolução e orientação da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
Art. 18. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 19. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral já em atividade no Município de Pereiro até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pereiro, aos 28 de fevereiro de 2024.RAIMUNDO ESTEVAM NETO - Prefeito de Pereiro-CE